- 1 -A inutilização de estampilhas especiais deve ser solicitada à estância aduaneira competente, com indicação do local, data e motivos justificativos, sendo obrigatoriamente efetuada sob controlo presencial daquela, lavrando-se o respetivo auto, que identifica, designadamente, o código do produto, o modelo e a quantidade de estampilhas, procedendo a estância aduaneira competente ao registo na conta-corrente do operador.
- 2 -As bebidas espirituosas que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no território nacional, não podem ser expedidas ou exportadas sem a prévia inutilização das respetivas estampilhas, a qual se fará sob controlo aduaneiro da estância aduaneira competente, nos termos referidos no número anterior.
- 3 -No caso de a inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais deve ser justificada mediante declaração adequada, emitida pelas autoridades competentes do país para onde as estampilhas foram remetidas, e aceite pela estância aduaneira competente, que identifique o código do produto, o modelo e a quantidade de estampilhas.
- 4 -Consideram-se automaticamente justificadas, e consequentemente dispensadas dos procedimentos referidos nos números anteriores, as inutilizações ocorridas durante a selagem no processo de engarrafamento, incluindo a selagem na origem, desde que anualmente não ultrapassem o limite de 4 % das estampilhas correspondentes às unidades engarrafadas, devendo estas ocorrências ser comunicadas à estância aduaneira competente, até ao dia 31 de janeiro do ano seguinte, para efeitos de atualização das respetivas contas-correntes.
- 5 -Para efeitos do cálculo do limite previsto no número anterior, só são consideradas as estampilhas efetivamente aplicadas no processo produtivo, excluindo-se deste cômputo, nomeadamente, as seguintes inutilizações:
- a)Estampilhas enviadas para os entrepostos fiscais de produção mas não aplicadas no processo produtivo, designadamente sobras;
- b)Estampilhas apostas e inutilizadas por motivos relacionados com a impossibilidade de comercialização das respetivas embalagens;
- c)Estampilhas inutilizadas ou extraviadas nos termos do n.º 7.
- 6 -Sempre que se constate que o limite previsto no n.º 4 foi excedido, a estância aduaneira competente notifica o requisitante para justificar a totalidade das estampilhas inutilizadas.
- 7 -A inutilização ou o extravio de estampilhas, devidos a caso fortuito ou de força maior, só podem ser justificados em processo administrativo mediante prova cabal dos factos invocados, a produzir pelo operador económico, devendo estes ser comunicados à estância aduaneira competente, para efeitos de informação, até ao 2.º dia útil imediato ao da sua ocorrência.
Artigo 6.º — Inutilização e extravio
Vigente desde: 30/04/2015
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Em vigor desde 30/04/2015