- 1 -O pagamento dos apoios processa-se após a devolução do termo da decisão de aprovação ao IEFP, I. P., e a formalização do contrato de objetivos.
- 2 -O pagamento dos apoios financeiros previstos no artigo 13.º, à exceção do disposto na alínea a) do n.º 1, é efetuado nos seguintes termos:
- a)Adiantamento de 40 % do total do apoio aprovado calculado para cada ano de funcionamento;
- b)Reembolso, a pedido da entidade promotora, de valor correspondente a 40 % do total do apoio aprovado calculado para cada ano de funcionamento e mediante comprovação de que as despesas imputadas ao IEFP, I. P., perfazem, pelo menos, 80 % do valor do primeiro pagamento;
- c)Encerramento de contas no final de cada ano de funcionamento e respetivo pagamento do remanescente por parte do IEFP, I. P., se a ele houver lugar, ou a restituição por parte da entidade promotora, mediante apresentação pela entidade do comprovativo das despesas.
- 3 -O pagamento do apoio para adaptação de instalações e aquisição de equipamentos é atribuído, em uma ou mais prestações, de acordo com as necessidades efetivas do GIP e mediante apresentação dos documentos comprovativos previstos no n.º 1.
- 4 -Os pagamentos previstos nos números anteriores ficam sujeitos à verificação da manutenção dos requisitos necessários à concessão do apoio financeiro, definidos no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 14.º — Pagamento dos apoios
Vigente desde: 17/03/2025
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