- 1.Os elementos a que alude o n.º 1 do artigo 1.º que forem integrados na Polícia Judiciária terão as categorias fixadas na tabela de equivalência anexa ao presente diploma e vencimentos, subsídios, gratificações e demais regalias iguais aos funcionários da Polícia Judiciária.
- 2.Os chefes de brigada terão a categoria de subinspectores se à data da publicação do Decreto-Lei n.º 82/72, de 11 de Março, eram já chefes de brigada, com provimento efectivo, ou, não o sendo, estavam habilitados com o respectivo concurso.
- 3.Os chefes de brigada não abrangidos pelo disposto no número anterior, mas que contem, à data do ingresso no quadro geral de adidos, cumulativamente, pelo menos, dez anos de serviço de investigação, cinco dos quais como agentes de 1.ª classe, aproveitamento em três cursos de aperfeiçoamento ou especialização e Muito bom como última classificação de serviço serão integrados provisoriamente como subinspectores. Essa situação tornar-se-á definitiva desde que tenham aproveitamento com Muito bom em curso de formação especial a realizar, para o qual serão convocados por ordem de antiguidade, considerando-se, para esse efeito, agentes de 1.ª classe.
- 4.Os chefes de brigada que não reúnam os requisitos exigidos pelos números antecedentes serão integrados na categoria de agentes de 1.ª classe, bem como os que não obtiverem a classificação de Muito bom no curso de formação especial referido na parte final do número anterior.
Artigo 4.º — Categoria em que será feita a integração
Vigente desde: 10/03/1977
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Em vigor desde 10/03/1977