- 1 -As placas identificativas da classificação dos empreendimentos turísticos são atribuídas pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março.
- 2 -As placas identificativas são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pelos presidentes das câmaras municipais, consoante os casos, a requerimento dos proprietários ou das entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos, após a confirmação da inscrição dos empreendimentos no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos (RNET), que integra o Registo Nacional de Turismo (RNT), e no termo dos procedimentos de classificação, de reconversão ou de revisão da classificação, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, na redacção em vigor.
- 3 -As placas identificativas são entregues, após o pagamento do correspondente preço pelos interessados, aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou, mediante acordo a celebrar com o Turismo de Portugal, I. P., às entidades regionais de turismo que depois procedem à sua entrega aos interessados.
- 4 -As placas identificativas dos empreendimentos turísticos que já se encontrem classificados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, são fornecidas pelo Turismo de Portugal, I. P., aos proprietários ou às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou às câmaras municipais, no prazo de 30 dias após a inscrição do empreendimento no RNET.
Artigo 2.º — Atribuição e fornecimento das placas identificativas
Vigente desde: 15/11/2010
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2010