- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser afixadas placas identificativas adicionais junto a outras entradas dos empreendimentos turísticos.
- 2 -As placas identificativas adicionais contêm as menções das placas identificativas obrigatórias e podem ser requeridas em simultâneo ou em momento posterior.
Artigo 5.º — Placas identificativas adicionais
Vigente desde: 15/11/2010
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Em vigor desde 15/11/2010