- 1 -No prazo de 15 dias após a decisão do último recurso ou, não havendo, após a publicação da lista provisória, será publicada em ordem de serviço declaração que, introduzindo ou não alterações naquela lista, a torna definitiva.
- 2 -Sempre que não haja reclamações, desistências ou candidatos excluídos, a lista provisória será convertida em definitiva decorridos 10 dias após a sua publicação, devendo dela constar expressa declaração nesse sentido.
Artigo 11.º — Lista definitiva
Vigente desde: 26/09/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/09/1995