- 1 -O júri só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas, contendo os fundamentos das decisões tomadas.
- 3 -O júri é o responsável por todas as operações do concurso.
Artigo 5.º — Funcionamento e competência do júri do concurso
Vigente desde: 26/09/1995
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Em vigor desde 26/09/1995