- 1 -A Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica, adiante designada por DSVE, é a unidade orgânica responsável por assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Vigilância Eletrónica (SNVE).
- 2 -À DSVE compete:
- a)Dirigir e coordenar a atividade das equipas de vigilância eletrónica e do Centro Nacional de Acompanhando de Operações;
- b)Definir metodologias adequadas à execução das penas e medidas fiscalizadas através dos meios de vigilância eletrónica e emitir as respetivas orientações;
- c)Conceber e emitir as orientações necessárias à operacionalidade do SNVE;
- d)Realizar a constante monitorização e avaliação de resultados da atividade do SNVE;
- e)Promover ações de divulgação e sensibilização sobre a vigilância eletrónica;
- f)Participar na conceção e desenvolvimento de programas ou projetos de cooperação internacional no âmbito da vigilância eletrónica;
- g)Acompanhar a evolução dos programas e das tecnologias de vigilância eletrónica no estrangeiro;
- h)Acompanhar a execução da vertente operacional do fornecimento dos serviços de vigilância eletrónica;
- i)Colaborar na elaboração do plano anual de formação, na elaboração de conteúdos programáticos e preparação dos respetivos manuais nas áreas de competência da direção de serviços;
- j)Contribuir com informação, estudos e indicadores de gestão relacionados com a área da competência da Direção de Serviços;
- k)Disponibilizar à DSOPRE os conteúdos a inserir na página da intranet e internet relacionados com a área da competência da Direção de Serviços.
- 3 -As equipas de vigilância eletrónica a que se refere a alínea a) do número anterior são criadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta, não vinculativa, do diretor-geral.
- 4 -As equipas de vigilância eletrónica são dirigidas por um coordenador, designado nos termos do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 204-A/2001, de 26 de julho.
- 5 -Ao coordenador compete:
- a)Supervisionar a atividade técnica e administrativa da equipa e dos trabalhadores a ela afetos;
- b)Assegurar a permanente articulação da equipa com a respetiva Direção de Serviços;
- c)Distribuir pelos técnicos o trabalho que lhe for atribuído pela respetiva Direção de Serviços;
- d)Assegurar as relações com as entidades judiciárias e com outros serviços públicos e entidades particulares, na área da competência territorial da equipa;
- e)Promover reuniões semanais da equipa para análise, discussão, programação e controlo das atividades;
- f)Apresentar propostas sobre gestão e formação do pessoal e informação e acompanhamento técnico da equipa, de forma a conseguir-se um adequado enquadramento e uma constante atualização dos respetivos técnicos;
- g)Exercer os demais poderes que, por delegação ou subdelegação, lhe sejam atribuídos.
- 6 -Mantém-se a remuneração dos coordenadores das equipas de vigilância eletrónica, estabelecida no Decreto-Regulamentar n.º 13/91, de 11 de abril.
- 7 -O Centro Nacional de Acompanhamento de Operações (CNAO) a que se refere a alínea a) do número 2 do presente artigo, sediado em Lisboa, é a estrutura central responsável pela vigilância eletrónica que garante a redundância e substituição à atividade de monitorização eletrónica desenvolvida pelas equipas de vigilância eletrónica.
Artigo 4.º — Direção de Serviços de Vigilância Eletrónica
Vigente desde: 25/03/2013
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Em vigor desde 25/03/2013