- 1 -O desempregado beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego referido no n.º 1 do artigo 5.º tem direito a uma bolsa complementar de montante correspondente a 25 % do indexante dos apoios sociais (IAS).
- 2 -Os destinatários referidos no n.º 2 do artigo 5.º têm direito a uma bolsa de ocupação mensal de montante correspondente a 1,1 vezes o valor do IAS.
- 3 -A bolsa complementar prevista no n.º 1 é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:
- a)Em 50 %, no caso de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- b)Em 100 %, independentemente do tipo de entidade, no caso dos beneficiários com deficiência e incapacidade.
- 4 -A bolsa de ocupação mensal prevista no n.º 2 é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:
- a)90 % da bolsa referida no n.º 2, no caso de pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos;
- b)80 % da bolsa referida no n.º 2, no caso pessoas coletivas de direito público ou de entidades privadas previstas no n.º 2 do artigo 3.º
- 5 -As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos destinatários com deficiência e incapacidade.
- 6 -No caso de desenvolvimento da atividade a meio tempo, o valor das bolsas previstas nos n.os 1 e 2, bem como a respetiva comparticipação do IEFP, I. P., a pagar à entidade promotora são ajustados proporcionalmente.
- 7 -A comparticipação financeira do IEFP, I. P., prevista no presente artigo é efetuada com base na modalidade de custos unitários, por mês e por destinatário, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego.
- 8 -O pagamento dos apoios previstos no presente artigo é da exclusiva responsabilidade da entidade promotora, não sendo permitido, em caso algum, a existência de dívidas aos destinatários.
Artigo 12.º — Bolsa mensal
Vigente desde: 17/03/2025
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Em vigor desde 17/03/2025