É interdita a ocupação dos logradouros com construções, excepto para os efeitos referidos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º das presentes normas, após a realização da vistoria nela prevista, com as adaptações decorrentes da topografia que se justifiquem e desde que sejam respeitadas as prescrições do RGEU quanto à ocupação de logradouros.
Artigo 10.º — Logradouros
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993