- 1 -Para efeitos das presentes normas, são consideradas as seguintes classes de espaços, em função do uso dominante do solo, conforme delimitação constante da planta anexa:
- a)Espaços urbanos - são as áreas dotadas de infra-estruturas urbanísticas nas quais não sejam previstas alterações significativas ao traçado dos arruamentos, excepto se essas alterações forem do interesse da Câmara;
- b)Espaços urbanizáveis - são as áreas que podem vir a adquirir as características de espaços urbanos e geralmente designadas por áreas de expansão;
- c)Espaços canais - são as áreas que correspondem a corredores activados por infra-estruturas urbanísticas existentes ou projectadas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.
- 2 -Os espaços urbanos e os espaços urbanizáveis integram, para além dos espaços destinados a habitação e a equipamentos, os seguintes:
- a)Espaços de actividades económicas, que são as áreas predominantemente destinadas à instalação de indústria, serviços, comércio e infra-estruturas complementares;
- b)Espaços culturais, que são áreas em que se privilegia a protecção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitectónicos e urbanísticos;
- c)Espaços naturais, que são as áreas em que se privilegiam a protecção dos recursos naturais e a envolventes de Santarém, nos quais se incluem zonas verdes e de reserva verde, podendo integrar equipamentos específicos que não ponham em causa aquele uso dominante.
Artigo 5.º — Classes de espaços
Vigente desde: 02/02/1993
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Em vigor desde 02/02/1993