- 1 -A AFN, nos termos do n.º 7 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, pode para a prossecução das atribuições previstas na alíneas i) do n.º 3 do mesmo artigo credenciar as OPF de âmbito nacional ou as OPF de âmbito regional cujas associadas representem maioritariamente uma fileira florestal estratégica, definindo os critérios do exercício e as formas de controlo.
- 2 -Os requisitos a que devem obedecer as OPF de âmbito nacional para ser credenciadas são objecto de publicação de despacho do presidente da AFN.
- 3 -Para a prossecução das atribuições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, a AFN pode celebrar contratos de concessão com as OPF de âmbito nacional ou com OPF de âmbito regional cujas associadas representem maioritariamente uma fileira florestal estratégica.
- 4 -A AFN pode, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2008, de 8 de Agosto, para a prossecução das atribuições previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do referido diploma, concretizar protocolos de gestão com OPF de âmbito nacional e regional, definindo, no mesmo protocolo, as respectivas comparticipações financeiras.
- 5 -A AFN pode, no âmbito de execução dos seus planos de actividades, celebrar protocolos com as OPF para o desenvolvimento de programas, projectos e acções de gestão florestal e de defesa da floresta.
- 6 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., enquanto entidade gestora do Fundo Florestal Permanente, pode participar nos instrumentos de financiamento previstos nos números anteriores ou desenvolver protocolos no âmbito das políticas definidas na Estratégia Nacional para as Florestas, no Plano Nacional de Defesa da Florestas contra Incêndios ou no Programa Nacional de Prevenção Estrutural.
- 7 -As áreas de intervenção específicas, as condições de execução e a respectiva comparticipação financeira são, entre outros, estabelecidos em cada protocolo.
- 8 -É atribuída prioridade na aprovação dos programas, projectos e acções com escala nacional, regional, supramunicipal ou municipal.
Artigo 9.º — Credenciação, protocolos de gestão e apoios financeiros
Vigente desde: 29/01/2009
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Em vigor desde 29/01/2009