Para efeitos de aplicação do presente regulamento e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, entende-se por:
- a)«Empresa aquícola», qualquer pessoa singular ou coletiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica no domínio da aquicultura.
- b)«Micro, pequenas e médias empresas (PME)», as definidas como tal na Recomendação n.º 2003/361/CE, de 6 de maio.
- c)«Pescador», profissional da pesca detentor de cédula marítima;