- 1 -No domínio da pesca são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:
- a)A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, projetos conjuntos, a divulgação de conhecimentos de natureza económica, técnica, regulamentar ou científica e de práticas inovadoras e a aquisição de novas competências profissionais, em especial ligadas à gestão sustentável dos ecossistemas marinhos, à higiene, à saúde, à segurança, às atividades no setor marítimo, à inovação e ao espírito empresarial;
- b)A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e das melhores práticas entre as partes interessadas, incluindo organizações que promovam a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, promovam o papel das mulheres nas comunidades piscatórias e promovam os grupos sub-representados envolvidos na pequena pesca costeira ou na pesca a pé;
- c)O diálogo social aos níveis da União Europeia, nacional, regional ou local, em que participem os pescadores, os parceiros sociais e outras partes interessadas pertinentes.
- 2 -No domínio da aquicultura são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operações:
- a)A formação profissional, a aprendizagem ao longo da vida, a divulgação de conhecimentos científicos e técnicos e de práticas inovadoras, a aquisição de novas competências profissionais na aquicultura e relacionadas com a redução do impacto ambiental das operações aquícolas;
- b)A melhoria das condições de trabalho e o fomento da segurança no trabalho;
- c)A ligação em rede e o intercâmbio de experiências e boas práticas entre empresas aquícolas ou organizações profissionais e outras partes interessadas, incluindo organismos científicos e técnicos ou organizações que promovem a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
Artigo 4.º — Tipologia de operações
Vigente desde: 29/04/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2016