- 1 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º:
- a)Pescadores profissionais;
- b)Cônjuges dos pescadores profissionais independentes ou pessoas que com eles vivam em união de facto.
- 2 -Podem apresentar candidaturas ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º:
- a)Empresas aquícolas;
- b)Cônjuges dos aquicultores independentes ou pessoas que com eles vivam em união de facto;
- c)Organizações públicas ou semipúblicas e outras organizações reconhecidas pela Administração.
Artigo 6.º — Tipologia de beneficiários
Vigente desde: 29/04/2016
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Em vigor desde 29/04/2016