- 1 -O ICNB, I. P., pode efectuar consultas às autarquias locais da área a integrar na área protegida privada ou a entidades da administração central, directa ou indirecta.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, findo o qual o parecer é considerado favorável.
- 3 -Durante o período de consulta referido no número anterior o prazo para decisão encontra-se suspenso.
Artigo 4.º — Consultas
Vigente desde: 07/10/2009
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