- 1 -O requerimento de designação de uma área protegida privada deve ser analisado e decidido no prazo de 90 dias contados da apresentação do requerimento devidamente instruído ou da junção dos elementos adicionais solicitados pelo ICNB, I. P., na fase instrutória.
- 2 -O deferimento do requerimento de designação de uma área protegida privada pelo ICNB, I. P., depende da previsão de acções de conservação activas no projecto de plano de gestão apresentado pelo requerente, do cumprimento dos objectivos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, e da verificação dos critérios definidos no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma legal para integração na Rede Nacional de Áreas Protegidas.
- 3 -O reconhecimento de uma área protegida privada é efectuado por despacho do presidente do ICNB, I. P., o qual deve conter a identificação da área protegida privada, a identificação da entidade gestora e uma breve justificação para a sua criação, podendo interditar ou condicionar a autorização do ICNB, I. P., no interior da área protegida, as acções, actos e actividades de iniciativa particular susceptíveis de prejudicar a biodiversidade, o património geológico ou outras características da área protegida, salvo tratando-se de uma acção de interesse público ou de um empreendimento com relevante interesse geral, como tal reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e em razão da matéria.
- 4 -A descrição e a cartografia dos limites da área protegida privada constituem anexos ao despacho referido no número anterior, devendo o original da carta com os limites da área protegida privada, à escala 1:25 000, ficar disponível para consulta na área protegida privada e uma cópia autenticada ficar arquivada no ICNB, I. P.
- 5 -No prazo máximo de dois meses a contar da notificação da decisão de reconhecimento prevista no n.º 3, os requerentes e o ICNB, I. P., celebram um protocolo de gestão da área protegida privada.
- 6 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que os requerentes e o ICNB, I. P., tenham assinado o protocolo de gestão, a decisão de reconhecimento prevista no n.º 3 caduca.
- 7 -No prazo de 30 dias a contar da assinatura do protocolo de gestão, o despacho de reconhecimento da área protegida privada é objecto de publicação no Diário da República, devendo ser identificada a área integrada, a entidade gestora e indicados os locais onde o plano de gestão pode ser consultado.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inclusão de uma área protegida privada na Rede Nacional de Áreas Protegidas é divulgada no sítio da Internet do ICNB, I. P.
Artigo 5.º — Reconhecimento
Vigente desde: 07/10/2009
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Em vigor desde 07/10/2009