- 1 -A gestão da área protegida privada é efectuada nos termos do protocolo de gestão celebrado nos termos definidos no artigo anterior, do qual devem constar não só as acções relativas à manutenção da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas, do património geológico e a valorização da paisagem, que o requerente se compromete a cumprir, mas também todas as condicionantes determinadas para o reconhecimento da área protegida privada, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade fixados em disposições legais e regulamentares.
- 2 -A entidade responsável pela gestão da área protegida privada deve elaborar um relatório anual de execução do protocolo de gestão, a remeter ao ICNB, I. P., explicitando as acções desenvolvidas e os resultados de impacte sobre os objectivos de designação da área, concluindo sobre o contributo do estatuto de protecção para a manutenção ou evolução dos valores naturais existentes.
Artigo 6.º — Gestão
Vigente desde: 07/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2009