- 1 -O processo inicia-se por uma primeira fase, em que a candidatura é apreciada, tendo em consideração os co-promotores, a envolvente empresarial e os objectivos de política económica, de acordo com os critérios de selecção prévia definidos no artigo 10.º
- 2 -A apreciação prevista no número anterior é efectuada por um júri de selecção constituído nos termos do artigo seguinte no prazo de 30 dias úteis após a recepção da candidatura.
- 3 -O gestor do Programa Operacional da Economia (POE) submeterá à aprovação do Ministro da Economia as decisões do júri de selecção.
- 4 -Aprovada a primeira fase nos termos dos números anteriores, segue-se a apreciação da candidatura pela entidade gestora sob o ponto de vista da sua avaliação técnico-científica e verificação de condições de acesso.
Artigo 9.º — Processo de decisão
Vigente desde: 15/10/2001
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Em vigor desde 15/10/2001