- 1 -Consideram-se despesas elegíveis, para efeitos de cálculo dos incentivos, as relativas a:
- a)Adaptação de edifícios e instalações até ao montante de 10% do total das despesas elegíveis do projecto, de acordo com os critérios a definir em despacho do Ministro da Economia;
- b)Equipamento adquirido expressamente para o projecto, nos termos previstos no n.º 4, e respectivos encargos com transporte e seguros;
- c)Componentes e matérias-primas consumidas em I&DT;
- d)Software adquirido expressamente para o projecto;
- e)Promoção e divulgação até ao montante de 10% do total das despesas elegíveis de cada promotor;
- f)Divulgação do projecto mobilizador efectuada pelo promotor-líder ou seu representante até ao montante de 5% do total das despesas elegíveis do projecto;
- g)Registo de patentes (incluindo taxas e honorários de consultoria) associadas aos novos produtos, processos e sistemas de alto conteúdo de inovação tecnológica ou aquisição de patentes ou licenças necessárias ao desenvolvimento do projecto;
- h)Pesquisas sobre o estado da técnica e de anterioridade relativas aos direitos de propriedade industrial para os quais se pretende obter protecção;
- i)Registo de marcas (incluindo taxas e honorários de consultoria);
- j)Pessoal técnico dos promotores, de acordo com critérios a definir em despacho do Ministro da Economia.
- 2 -No caso dos promotores serem empresas, constituem ainda despesas elegíveis específicas:
- a)Subcontratação e assistência técnica e científica, nomeadamente estudos realizados por entidades externas ou contratação de especialistas estrangeiros;
- b)Contratos de transferência de tecnologia realizados com empresas ou instituições nacionais ou internacionais que assegurem sempre a endogeneização das tecnologias pelas entidades receptoras, até ao limite de 25% das despesas elegíveis;
- c)Assistência técnica necessária à elaboração da candidatura até ao limite máximo de (euro) 15000 de incentivo;
- d)Estudos, diagnósticos e auditorias de fundamentação de projectos, quando realizados por entidades externas, tendo como limite 3% do investimento total elegível e não podendo ultrapassar o montante de (euro) 150000 de incentivo;
- e)Construção ou redimensionamento de edifícios e instalações até ao montante de 25% do total das despesas elegíveis do projecto, de acordo com critérios a definir em despacho do Ministro da Economia.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1, considera-se adaptação de edifícios e instalações o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto e que não envolvam acréscimo da área coberta.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, considera-se despesa elegível:
- a)No caso de equipamentos adquiridos por empresas, o valor das amortizações correspondentes ao período da sua utilização no projecto;
- b)No caso de equipamentos adquiridos por entidades do SCTN, o valor resultante da seguinte fórmula:
Despesa elegível = [Período real de utilização no projecto (Pr)/Período de utilização no projecto previsto na candidatura (Pp)] x Valor do equipamento
sendo que Pr=<Pp.
- 5 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1, as despesas elegíveis só serão consideradas para os promotores que ficarem detentores dos produtos, processos ou sistemas desenvolvidos ou dos direitos de propriedade, desde que com aplicação comercial.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade ou especialista externo, a fim de implementar e executar as acções necessárias à consecução do projecto, e por assistência científica entende-se a mão-de-obra associada ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas, prestada às empresas promotoras por entidades vocacionadas para a investigação e desenvolvimento tecnológico.
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2, entende-se por subcontrato a parte do projecto sob responsabilidade do promotor desenvolvida fora da empresa por entidade ou especialista externo.
- 8 -A despesa prevista na alínea c) do n.º 2 só é considerada para o promotor-líder.
- 9 -Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, as despesas elegíveis específicas para as empresas poderão ser extensíveis às entidades do SCTN integradas no consórcio.
Artigo 6.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 15/10/2001
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Em vigor desde 15/10/2001