- 1 -Os relatórios anuais devem ser enviados, por meio informático ou em suporte de papel, tendo em conta a localização do estabelecimento, ao delegado concelhio de saúde e à delegação ou subdelegação do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho.
- 2 -Os relatórios anuais relativos a estabelecimentos localizados nas Regiões Autónomas devem ser enviados aos correspondentes serviços regionais.
- 3 -Se o estabelecimento mudar de localização durante o ano a que o relatório respeita, este será enviado aos serviços da área da sede do empregador.
Artigo 3.º — Destinatários do relatório anual
Vigente desde: 29/08/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/08/2002