- 1 -O proprietário das instalações de classe A3 deve apresentar na respectiva câmara municipal um processo constituído pelos seguintes elementos referentes à instalação:
- a)Requerimento, com identificação completa do requerente (nome ou razão social, morada ou sede, número fiscal de contribuinte, número de telefone e, se disponíveis, de fax e o endereço de correio electrónico);
- b)Documento comprovativo do direito à utilização do terreno onde se pretende realizar a instalação;
- c)Planta de localização à escala 1:10 000 ou outra adequada mostrando a localização da instalação;
- d)Ficha técnica da instalação com indicação da capacidade prevista, das regras de segurança previstas nas Portarias n.os 451/2001, de 5 de Maio, e 460/2001, de 8 de Maio.
- 2 -O requerimento de vistoria final deve ser acompanhado da identificação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio.
- 3 -As instalações são apenas sujeitas à vistoria final prevista no n.º 14.º, efectuada pela entidade licenciadora, a qual emite a respectiva licença de exploração, prevista no n.º 15.º, e comunica à Autoridade Nacional de Protecção Civil a localização e a entrada em exploração da mesma.
- 4 -A vistoria final referida no número anterior pode ser executada por uma EI, mediante protocolo ou contrato, que defina a sua actuação, estabelecido entre as EI e as entidades licenciadoras.
20.º — Licenciamento simplificado para instalações classe A3
AditadoVigente desde: 14/01/2008
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2008
Portaria n.º 1515/2007 - 1.ª Série(30/11/2007)