- 1 -A concessão dos apoios previstos neste Regulamento tem os objectivos fixados no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
- 2 -A concessão dos apoios previstos neste Regulamento cumpre ainda objectivos específicos de cada área artística, nomeadamente:
- a)Para a arquitectura, fomentar, preservar, valorizar e promover a cultura arquitectónica e a sua prática enquanto acto artístico;
- b)Para as artes digitais, fomentar, valorizar e promover projectos que privilegiem processos e resultados interactivos;
- c)Para as artes plásticas, fomentar, preservar, valorizar e promover a cultura visual contemporânea, a actividade expositiva e os novos meios;
- d)Para a dança, fomentar, preservar, valorizar e promover o património e a composição coreográficos;
- e)Para o design, fomentar, preservar, valorizar e promover a cultura do design e a sua prática enquanto acto artístico;
- f)Para a fotografia, fomentar, preservar, valorizar e promover a cultura fotográfica, a sua prática enquanto acto artístico e os novos meios;
- g)Para a música, fomentar, preservar, valorizar e promover o património musical e fomentar a composição portuguesa;
- h)Para o teatro, fomentar, preservar, valorizar e promover o património teatral, a encenação e a escrita dramática em língua portuguesa;
- i)Para os cruzamentos disciplinares, fomentar, valorizar e promover as múltiplas práticas de adição, encontro e relação entre disciplinas artísticas, na criação e na programação, incluindo intersecções com as ciências e as tecnologias.
- 3 -Para permitir a verificação dos objectivos descritos no número anterior, as entidades que apresentem candidatura ao abrigo dos apoios previstos neste Regulamento devem optar pela área artística preponderante na sua actividade, sem prejuízo da diversidade de projectos dela constantes e, não existindo essa preponderância, devem optar pela área de cruzamentos disciplinares.
- 4 -O apoio quadrienal, o apoio bienal e o apoio anual destinam-se a incentivar o desenvolvimento de programas de actividades assentes em planos estratégicos e o apoio pontual destina-se a incentivar projectos não necessariamente enquadrados num plano de continuidade.
Artigo 2.º — Objectivos
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010
Referências (1)
- Artigo 3.º