A classificação da candidatura é equivalente à soma aritmética das pontuações atribuídas pela verificação dos critérios previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior e, quando aplicável, dos factores de majoração previstos no n.º 4 do artigo anterior.
Artigo 8.º — Classificação da candidatura
Vigente desde: 17/11/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2010