- 1 -A estampilha especial, cujo modelo e especificações técnicas constam do Anexo à presente portaria, apresenta dois tamanhos:
- a)32,084 mm de comprimento x 16 mm de largura;
- b)43,540 mm de comprimento x 18 mm de largura.
- 2 -As embalagens individuais de cigarros devem ostentar a estampilha especial referida na alínea a) do número anterior.
- 3 -As embalagens individuais dos restantes produtos sujeitos a IT podem ostentar qualquer dos tamanhos da estampilha especial referidos no n.º 1.
- 4 -As estampilhas especiais são vendidas pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), pelo montante correspondente ao preço unitário.
- 5 -O preço unitário da estampilha especial é fixado anualmente até ao final do mês de junho do ano precedente, por despacho do Ministro das Finanças, o qual determina ainda a cor de fundo da estampilha especial, diferenciada por ano económico.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as estampilhas para o ano económico a que respeitem, requisitadas após 15 de outubro do mesmo ano, e que ultrapassem o limite de 5 % da quantidade constante da última requisição efetuada antes daquela data, sofrerão um acréscimo de 20 % no respetivo preço unitário.
Artigo 2.º — Modelo e preço da estampilha especial
Vigente desde: 22/04/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2019