- 1 -A inutilização de estampilhas especiais deve ser solicitada à EAC, com indicação do local, data e motivos justificativos da mesma, sendo efetuada sob controlo presencial da EAC, lavrando-se o auto de inutilização, que identificará, designadamente, o tipo de produto, o espaço fiscal e o ano económico a que respeitam as estampilhas especiais, procedendo-se, ainda, ao registo na respetiva conta-corrente, das estampilhas inutilizadas.
- 2 -Os operadores económicos devem solicitar a inutilização, nos termos do número anterior, das estampilhas especiais não utilizadas no ano económico a que respeitam, até 31 de dezembro do ano económico seguinte.
- 3 -No caso da inutilização ocorrer fora do território nacional, a falta de apresentação das estampilhas especiais deve ser justificada mediante declaração adequada, emitida pela autoridade tributária ou aduaneira competente do país para onde as estampilhas especiais foram remetidas, que deve identificar o tipo de produto e o ano económico a que respeitam as estampilhas.
- 4 -Os operadores económicos devem apresentar a declaração referida no número anterior, até 31 de dezembro do ano económico seguinte àquele a que respeitam as estampilhas especiais inutilizadas.
- 5 -A reincorporação de produtos estampilhados no processo produtivo obriga à inutilização das respetivas estampilhas especiais, nos termos do n.º 1.
- 6 -As embalagens individuais que se encontrem estampilhadas e não se destinem a ser introduzidas no consumo no território nacional, não podem ser expedidas ou exportadas, sem a prévia inutilização das respetivas estampilhas especiais, nos termos do n.º 1.
- 7 -A inutilização ou extravio de estampilhas especiais devido a casos fortuitos ou de força maior rege-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto no artigo 50.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
Artigo 6.º — Inutilização e extravio
Vigente desde: 22/04/2019
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