- 1 -Os sócios da Liga dos Combatentes agrupam-se nas seguintes categorias:
- a)Sócios combatentes;
- b)Sócios efectivos;
- c)Sócios extraordinários;
- d)Sócios honorários;
- e)Sócios beneméritos;
- f)Sócios apoiantes.
- 2 -São admitidos como sócios combatentes:
- a)Os cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas Portuguesas e tenham participado em missões de defesa, de segurança, de soberania, humanitárias e de paz ou de cooperação;
- b)Os elementos das forças de segurança que participem ou tenham participado em missões equiparadas às condições referidas na alínea anterior;
- c)Os cidadãos que prestem ou tenham prestado serviço, ainda que integrados em organizações civis, em missões de defesa, de segurança, de soberania, humanitárias e de paz ou de cooperação no interesse de Portugal;
- d)Os cidadãos que, em território nacional, tenham participado em missões de segurança no decorrer de situações de estado de sítio ou de emergência;
- e)Os estrangeiros nas condições referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -São sócios efetivos os cidadãos que prestam ou tenham prestado serviço nas Forças Armadas e Forças de Segurança, que não preencham as condições referidas no número anterior.
- 4 -São sócios extraordinários os cônjuges, os cônjuges sobrevivos e os ascendentes e descendentes até ao 2.º grau dos sócios combatentes e dos sócios efectivos.
- 5 -São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem, por mérito ou pelos serviços relevantes prestados à Pátria ou à Liga dos Combatentes, a assembleia geral confira esse título.
- 6 -São sócios beneméritos as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, a quem, por actos praticados em benefício da Liga dos Combatentes ou dos seus associados, a direcção central atribua essa qualidade.
- 7 -São sócios apoiantes as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que apoiem de forma regular com donativos ou quotização os núcleos em que estejam filiados.
Artigo 5.º — Categorias dos sócios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/12/2023
Portaria n.º 443/2023 - 1.ª Série(19/12/2023)
Original