- 1 -Os critérios previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º referem-se aos locais afectados pela anomalia e são aplicados do seguinte modo:
- a)Se as anomalias mais graves afectarem a parte principal do locado, prevalece esse nível de anomalia;
- b)Se as anomalias mais graves afectarem a parte secundária do locado, é calculada uma média entre o nível de anomalia da parte principal e da parte secundária, atribuindo uma importância menor às partes secundárias;
- c)Se as anomalias estiverem situadas nas partes comuns, são avaliadas na medida em que afectem o locado em apreciação;
- d)Se a anomalia afectar um equipamento ou instalação para o qual exista uma alternativa com condições equivalentes de utilização, é calculada a média do nível de anomalia desses equipamentos ou instalações.
- 2 -Para efeitos de aplicação dos critérios referidos no número anterior, considera-se como parte principal o conjunto de espaços onde se desenvolvem as funções dominantes do locado e como parte secundária o conjunto de espaços onde se desenvolvem as funções acessórias do locado.
Artigo 5.º — Locais afectados pela anomalia e existência de alternativas
Vigente desde: 03/11/2006
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