- 1 -Os selos a adquirir, em conformidade com o disposto no artigo anterior, são personalizados, de acordo com as seguintes regras:
- a)São identificados através da seguinte nomenclatura, LL - PT NNNNN, na qual as duas primeiras letras (LL) terão de formar um conjunto diferente de AA, seguido da sigla PT e de uma numeração sequencial (NNNNN);
- b)A cor tem de ser diferente da cor metálica dos selos a utilizar pela DGAIEC.
- 2 -Os selos de um modelo especial de determinado utilizador autorizado são utilizados sequencialmente por ordem crescente da sua numeração.
- 3 -Quando um selo ficar inutilizado deve ser conservado pelo utilizador autorizado até que a estância aduaneira de controlo da simplificação reconheça a sua inutilização em acto de inspecção de selos.
- 4 -Em caso de furto, roubo ou extravio de selos, o utilizador autorizado deve informar imediatamente a estância aduaneira de controlo da simplificação.
- 5 -O utilizador autorizado fica obrigado à utilização dos selos de acordo com o previsto na presente portaria, sendo expressamente proibida a cedência a terceiros, independentemente da forma que esta revista.
- 6 -Cada utilizador autorizado deve manter um registo da utilização dos selos de um modelo especial, permanentemente actualizado, do qual conste:
- a)O número do selo;
- b)A data da selagem;
- c)A data de inutilização;
- d)O número da declaração aduaneira;
- e)A identificação do volume ou do meio de transporte.
- 7 -Compete à DGAIEC o controlo do registo da utilização a que se refere o número anterior, devendo o utilizador autorizado facultá-lo sempre que solicitado.
- 8 -Os modelos de selos aprovados podem ser substituídos, por decisão fundamentada da DGAIEC, designadamente por razões de segurança ou alteração da legislação aplicável.
- 9 -Nos casos em que ocorra a substituição do modelo nos termos do número anterior, o utilizador autorizado deve promover a destruição, sob controlo da estância aduaneira de controlo da simplificação, de todos os exemplares do referido modelo que tenha em seu poder dentro do prazo que vier a ser estabelecido.
Artigo 4.º — Regras de utilização de selos de um modelo especial
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009