- 1 -Compete ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., conduzir as operações relativas à emissão, substituição e actualização dos títulos nacionais de mergulho.
- 2 -Os praticantes de mergulho titulares de caderno de mergulho, previsto no Decreto n.º 48365, de 2 de Maio de 1968, requerem directamente ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., a substituição deste pelo título nacional de mergulho.
- 3 -Os pedidos de emissão de títulos nacionais de mergulho para praticantes que obtiveram a certificação após a saída do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de Janeiro, são efectuados mediante requerimento dirigido ao Instituto do Desporto de Portugal, I. P., por escola de mergulho licenciada ou pela federação desportiva com utilidade pública desportiva na área de mergulho.
- 4 -A substituição de um título nacional de mergulho por outro de nível de certificação superior é solicitada nos termos do disposto no número anterior.
- 5 -Após a emissão de um novo título nacional de mergulho o anterior é cancelado.
- 6 -O mergulhador amador deve, no prazo de 180 dias, promover a substituição do título nacional de mergulho quando se verifique qualquer alteração nos elementos que nele constam.
Artigo 6.º — Emissão, substituição e actualização
Vigente desde: 12/01/2009
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Em vigor desde 12/01/2009