- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, até ao dia 30 de junho de 2026, o apoio presencial ao serviço de pagamento do subsídio é exclusivamente assegurado pela entidade prestadora desse serviço a 31 de dezembro de 2025, designadamente na utilização da plataforma e na tramitação dos pedidos de subsídio em casos ainda não suportados pela plataforma, nomeadamente os pedidos apresentados por pessoas coletivas e no âmbito do Programa Estudante Insular da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A partir de 1 de julho de 2026, o apoio referido no número anterior é assegurado pela eSPap, entidade gestora da Plataforma.
Artigo 20.º — Período transitório
Vigente desde: 06/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026