- 1 -A plataforma que suporta a prestação do serviço relativo ao SSM é propriedade da eSPap, sendo os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma da sua responsabilidade, de acordo com o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2025, de 24 de março.
- 2 -Os serviços de desenvolvimento e manutenção da plataforma consistem em:
- a)Desenvolver e manter a infraestrutura tecnológica da plataforma;
- b)Assegurar a interoperabilidade com sistemas da Administração Pública e operadores de transporte;
- c)Implementar os perfis e permissões definidos pela Entidade Gestora, através da infraestrutura central de gestão de identidades e acessos (IAM);
- d)Garantir a segurança, rastreabilidade e conformidade técnica da plataforma;
- e)Registar todas as alterações técnicas e parametrizações com data, autor e valor anterior.
- 3 -Para efeitos da prestação dos serviços referidos no presente artigo e no artigo anterior, a eSPap é remunerada nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 3.º — Desenvolvimento e manutenção da plataforma
Vigente desde: 06/01/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/01/2026