- 1 -Ao ISS, I. P., cabe, mediante avaliação, disponibilizar as habitações, tendo em conta as suas características face às necessidades, perfil e enquadramento psicossocial dos destinatários das mesmas, em especial quanto à dimensão dos agregados familiares.
- 2 -Em caso de fração parcialmente ocupada, a habitação a disponibilizar pode ser ocupada a título excecional por pessoas sem laços familiares, mediante fundamentação e declaração de consentimento das próprias.
- 3 -Nas situações de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, a avaliação referida nos números anteriores é da competência da CIG, em articulação com as respostas que coordena.
Artigo 9.º — Adequação das habitações
Vigente desde: 08/06/2021
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Em vigor desde 08/06/2021