- 1 -A equipa formativa deve ser constituída por formadores, instrutores e tutores em número ajustado às cargas horárias de cada módulo de formação, à afinidade dos temas a leccionar e à duração total do curso, de forma a assegurar um clima pedagógico favorável e boa aprendizagem.
- 2 -Os formadores e os instrutores devem ser titulares de CAP de formador e demonstrar possuir as competências adequadas aos conteúdos formativos a ministrar.
- 3 -Só podem ministrar a formação prática de condução os formadores, instrutores e tutores habilitados para a condução dos veículos em causa e com experiência profissional de, pelo menos, dois anos.
Artigo 4.º — Equipa formativa
Vigente desde: 08/10/2009
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Em vigor desde 08/10/2009