Para efeitos de aplicação da presente portaria, entende-se por:
- a)«Agente oficial da propriedade industrial» o profissional que tenha adquirido ou vier a adquirir essa qualidade ou que como tal tenha sido reconhecido nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;
- b)«Aquisição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente à atribuição da qualidade de agente oficial da propriedade industrial que, entre outros requisitos, pressupõe o aproveitamento em prova de aptidão destinada a atestar o conhecimento do direito da propriedade industrial em Portugal;
- c)«Reconhecimento da qualidade de agente oficial da propriedade industrial» o processo conducente a garantir o acesso ao sistema da propriedade industrial português por profissionais legalmente habilitados a exercer a actividade de agente oficial da propriedade industrial e que reúnam as condições previstas no Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro;
- d)«Prova de aptidão» o teste escrito e oral, realizado em língua portuguesa, que incide sobre matérias relacionadas com o direito da propriedade industrial português, tendo como finalidade avaliar os conhecimentos e a aptidão profissional dos candidatos ao exercício da actividade de agente oficial em Portugal.