- 1 -Quem pretenda adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial e preencha os requisitos mencionados no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/95, de 24 de Janeiro, deve apresentar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial um requerimento para realização da prova de aptidão, podendo utilizar, para o efeito, o modelo n.º 1 do anexo ii da presente portaria.
- 2 -O pedido deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do cartão de identidade, do passaporte ou de outro documento identificativo;
- b)Documento comprovativo das habilitações literárias;
- c)Prova da ausência de registo criminal referente a condenações penais.
- 3 -O pedido deve ser preferencialmente apresentado no Instituto Nacional da Propriedade Industrial por transmissão electrónica de dados.
- 4 -A apresentação do pedido e dos documentos mencionados no n.º 2 encontra-se sujeita ao pagamento da quantia de (euro) 500, sob pena de indeferimento do pedido.
- 5 -Sempre que necessário, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial pode exigir uma tradução para a língua portuguesa do pedido e dos documentos que o acompanham.
Artigo 6.º — Pedido para adquirir a qualidade de agente oficial da propriedade industrial
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010