É admitido à prova oral quem tenha obtido na prova escrita o mínimo de 10 valores, numa escala de 0 a 20.
Artigo 9.º — Admissão à prova oral
Vigente desde: 29/11/2010
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É admitido à prova oral quem tenha obtido na prova escrita o mínimo de 10 valores, numa escala de 0 a 20.
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