O Fundo pode realizar investimentos em todo o tipo de activos que permitam atingir os objectivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 71/2006, de 24 de Março.
Artigo 4.º — Activos e tipologia de projectos
Vigente desde: 09/11/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2006