- 1 -As licenças de utilização privativa do domínio público para a instalação de pontos de carregamento em local público de acesso público são atribuídas pelo prazo equivalente ao da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica
- 2 -A extinção da licença de operador de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica faz extinguir igualmente a licença de utilização privativa do domínio público.
- 3 -As licenças de utilização extinguem-se também pelo decurso do respectivo prazo ou por decisão do outorgante da respectiva atribuição, em caso de incumprimento grave das suas obrigações pelo respectivo titular.
- 4 -Durante a fase de execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, as licenças de utilização não poderão ser atribuídas por período superior a três anos, prorrogável por igual período.
Artigo 4.º — Prazo e extinção
Vigente desde: 29/11/2010
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Em vigor desde 29/11/2010