- 1 -Não podem apresentar candidaturas a apoios pontuais as entidades beneficiárias de apoio quadrienal, apoio bienal ou apoio anual.
- 2 -Eventuais actividades que decorram ou sejam consequência da actividade ou projecto apoiados no âmbito deste diploma, e que não estejam previstas em contrato, podem ser objecto de candidatura no âmbito dos apoios referidos na subalínea iii) da alínea b) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
- 3 -Os beneficiários de apoio no âmbito da presente portaria não podem apresentar candidaturas às modalidades de apoio indirecto referidas nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 225/2006, de 13 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 196/2008, de 6 de Outubro.
Artigo 23.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 17/10/2008
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Em vigor desde 17/10/2008