- 1 -A falta de cumprimento pelas entidades beneficiárias das respectivas obrigações, ou a verificação superveniente da não prossecução dos objectivos que justificaram a atribuição do financiamento, confere à DGArtes o direito à suspensão, com efeitos imediatos, do contrato relativamente ao qual se verifique o incumprimento.
- 2 -A decisão de suspensão e a respectiva fundamentação competem à DGArtes e são por esta comunicadas às entidades beneficiárias.
- 3 -A DGArtes fixa, na comunicação de suspensão, um prazo máximo de 20 dias úteis para a sanação do incumprimento das obrigações, tendo-se por revogada a decisão de suspensão a partir do reconhecimento pela DGArtes da sanação do incumprimento.
Artigo 10.º — Suspensão do contrato
Vigente desde: 17/10/2008
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Em vigor desde 17/10/2008