- 1 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea a) do artigo 3.º é de 0,110 % sobre o valor apurado.
- 2 -A taxa aplicável à base de incidência definida pela alínea b) do artigo 3.º é de 0,000 30 % sobre o valor apurado.
Artigo 5.º — Taxas
AlteradoVersão 4Vigente desde: 15/07/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2016
Portaria n.º 165-A/2016 - 1.ª Série(14/06/2016)
Alterado
Em vigor de 13/06/2015 a 14/07/2016
Portaria n.º 176-A/2015 - 1.ª Série(12/06/2015)
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Em vigor de 17/03/2014 a 12/06/2015
Portaria n.º 64/2014 - 1.ª Série(12/03/2014)
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