Sem prejuízo das funcionalidades que venham a ser definidas na portaria prevista no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, o balcão único eletrónico referido no artigo anterior deve permitir, nomeadamente, as seguintes funções:
- a)A autenticação dos utilizadores através de certificados digitais;
- b)A indicação dos dados de identificação dos requerentes;
- c)O preenchimento eletrónico dos formulários correspondentes aos pedidos do ato a praticar;
- d)A entrega dos elementos necessários à instrução e apreciação dos pedidos efetuados;
- e)A realização de consultas a entidades, recorrendo à plataforma de interoperabilidade da administração pública;
- f)O pagamento das taxas por via eletrónica, recorrendo à plataforma de pagamentos eletrónicos da administração pública;
- g)A recolha de informação que permita o contacto entre os serviços competentes e os requerentes e seus representantes;
- h)A certificação da data e da hora em que a submissão do pedido foi efetuada na plataforma eletrónica, recorrendo aos serviços de validação temporal da infraestrutura de chaves públicas do cartão de cidadão;
- i)A consulta do estado do pedido, a todo o momento, pelos requerentes;
- j)A comunicação ao requerente, ao Comercializador de Último Recurso (CUR) e à Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO) da decisão sobre os pedidos efetuados.