- 1 -A autenticação eletrónica referida na alínea a) do artigo anterior faz-se através do certificado digital constante do cartão de cidadão ou mediante a utilização do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão para validação de atributos profissionais.
- 2 -Em caso de indisponibilidade do atributo profissional a que se refere o número anterior, são admitidos certificados digitais que comprovem a qualidade profissional do utilizador, desde que esses certificados sejam emitidos por advogados e solicitadores cuja utilização para fins profissionais seja confirmada através de listas eletrónicas de certificados disponibilizadas, respetivamente, pela Ordem dos Advogados e pela Câmara dos Solicitadores.
- 3 -São igualmente aceites os certificados constantes de documentos de identificação de cidadãos de outros países, reconhecidos por deliberação do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.).
Artigo 4.º — Autenticação eletrónica
Vigente desde: 27/03/2013
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