Os animais destinados a abate imediato (no prazo máximo de setenta e duas horas) ou de urgência, devidamente marcados de acordo com o disposto neste Regulamento, são acompanhados exclusivamente da respectiva guia de circulação.
Artigo 17.º — Abate
Vigente desde: 26/02/1992
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Em vigor desde 26/02/1992