Os animais destinados a abate sanitário ou compulsivo são obrigatoriamente marcados a fogo, à semelhança do disposto nos n.os 3.º, 4.º e 6.º da Portaria n.º 789/73, de 13 de Novembro, ou, no caso dos pequenos ruminantes, conforme o n.º 27 do n.º 2.º da Portaria n.º 1051/91, de 15 de Outubro, devendo no acto do embarque ser preenchida a guia de circulação respectiva, em conformidade com o n.º 8.º da Portaria n.º 262/91, de 3 de Abril.
Artigo 18.º — Abate sanitário ou compulsivo
Vigente desde: 26/02/1992
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Em vigor desde 26/02/1992