- 1 -Todo o animal da espécie bovina em circulação tem de estar identificado pela autoridade sanitária oficial, ou entidade delegada, mediante a atribuição de um código único, a apor, através de brinco metálico SIA - Serviço de Identificação Animal, antecedido da letra «P», indicativa de Portugal, no bordo superior do pavilhão auricular esquerdo, ou de outro meio superiormente aprovado.
- 2 -O código SIA é formado por sete caracteres, sendo o primeiro da esquerda indicativo da direcção regional de agricultura onde o animal foi identificado e os seis seguintes o número atribuído a cada animal.
- 3 -O código atribuído a cada bovino mantém-se por toda a vida do animal. Em caso de perda do brinco, este é substituído por um outro com o mesmo número, a apor pelas entidades referidas no n.º 1.
- 4 -O código atribuído a cada animal, conjuntamente com outros elementos relativos à raça, sexo, data do nascimento, número do pai e número da mãe, identidade do criador e silhueta do animal, quando possível, são coligidos em impresso normalizado oficial, a partir do qual é emitido o cartão de identificação, que fica na posse do produtor, em anexo ao boletim sanitário.
- 5 -Os bovinos de raça pura podem ser identificados de acordo com as normas constantes dos livros genealógicos ou registos zootécnicos, conhecendo-se, em qualquer caso, a individualização do animal e a exploração de origem.
Artigo 6.º — Regra geral
Vigente desde: 26/02/1992
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1992