- 1 -Os valores e a modulação das ajudas constam do anexo II a este Regulamento.
- 2 -Os valores referidos no número anterior são majorados em 20%, durante:
- a)Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
- i)No caso dos agricultores que tenham beneficiado de uma ajuda similar no âmbito do Programa Medidas Agro-Ambientais, aprovado ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2078/92;
- ii)No caso dos agricultores que apresentam uma nova candidatura a esta medida, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante dois anos;
- b)O primeiro ano de atribuição de ajuda, no caso dos agricultores que apresentem uma nova candidatura a esta medida nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º e já tenham beneficiado da majoração durante um ano.
- a)Os dois primeiros anos de atribuição de ajudas, excepto nas seguintes situações:
- 3 -Os valores referidos no n.º 1 são majorados em 20% desde que os agricultores não beneficiem da majoração referida no número anterior e se comprometam a transformar e ou a comercializar uma quantidade mínima da sua produção certificada em protecção integrada, devendo para o efeito apresentar os respectivos documentos comprovativos nas confirmações anuais subsequentes.
- 4 -Para efeitos do número anterior, serão utilizadas as quantidades mínimas de referência divulgadas pelo Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHa).
«Produção integrada»
Artigo 12.º — Valores e modulação das ajudas
Vigente desde: 16/10/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2003