Para efeitos de atribuição das ajudas e para toda a área objecto da mesma, os beneficiários devem comprometer-se, durante o período de concessão de ajuda, nomeadamente, a:
- a)Manter o modo de produção biológico como tal definido no Regulamento (CEE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho;
- b)Cumprir o plano de exploração validado pela organização de agricultores referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;
- c)Manter actualizado e validado pelo técnico o caderno de campo apropriado, registando toda a informação relativa às práticas agrícolas adoptadas e maneio do efectivo pecuário, nomeadamente tratamentos fitossanitários, bem como fertilizações, operações culturais e alimentação dos animais;
- d)Gerir adequadamente o equipamento destinado à armazenagem de estrume e chorume, que deverá ter capacidade para evitar a poluição das águas por descargas directas ou por escorrimento superficial e infiltração no solo;
- e)Ter a situação sanitária de todos os animais presentes na unidade de produção regularizada;
- f)Proceder à incorporação dos estrumes, preferencialmente após a compostagem, respeitando a necessidade de autorização expressa do organismo de controlo ou as exigências previstas no n.º 7 da parte B do anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2092/91, quando a unidade de produção tenha actividade agrícola e pecuária;
- g)Fazer a instalação até 30 de Junho do ano de candidatura, no caso de culturas a instalar.