- 1 -Podem beneficiar das ajudas previstas nesta secção os beneficiários que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Sejam titulares de unidade de produção com uma área mínima de superfície total de 0,50 ha;
- b)Tenham um efectivo mínimo de 50 colónias;
- c)Sejam membros de uma organização de apicultores com a qual tenham celebrado um contrato de assistência técnica;
- d)Apresentem, no acto da candidatura, um plano de exploração, em relação à área candidata, validado pela organização de apicultores referida na alínea anterior;
- e)Possuam apiários com um mínimo de 25 colónias;
- f)Tenham identificado todas as colónias de forma visível e inequívoca para adequado controlo sanitário.
- 2 -O plano de exploração referido na alínea d) do n.º 1 pode ser revisto anualmente, devendo a sua alteração ser validada pela organização de apicultores referida na alínea c) do mesmo número e apresentado aquando da confirmação anual subsequente.
Artigo 54.º — Condições de acesso
Vigente desde: 16/10/2003
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